Consumidores, prestadores de serviços dos setores de turismo e cultura, artistas e profissionais contratados para realização de eventos terão um novo prazo para remarcação, concessão de crédito ou devolução de valores referentes a atividades, reservas e eventos turísticos e culturais cancelados em 2020 e 2021 em razão da pandemia. A Medida Provisória n°1.036 de 2021 foi publicada nessa quinta-feira (18), no Diário Oficial da União (DOU).
Na prática ela estende, até o dia 31 de dezembro de 2022, o período para as remarcações, emissão de créditos para utilização na compra ou abatimentos em outros serviços ou devoluções de valores já pagos em serviços, reservas e eventos. A ação visa garantir o direito dos consumidores e a sobrevivência do turismo e da cultura, fortemente afetados pela pandemia.
Com a mudança, os consumidores terão até o fim de 2022 para remarcar pacotes turísticos, ingressos, reservas em meios de hospedagens, entre outros; ou utilizar o crédito para uso ou abatimento na compra de outras atrações disponíveis nas respectivas empresas.
As remarcações e as emissões de créditos deverão ser realizadas sem custo adicional para os consumidores, desde que realizadas no prazo de 120 dias, contado da comunicação do adiamento ou do cancelamento dos serviços, ou 30 dias antes da realização do evento, o que ocorrer antes.
O prestador de serviço, nos casos que estiver impossibilitado de remarcar o serviço/evento ou emitir o crédito, deverá restituir os valores pagos pelo consumidor em até 31 dezembro de 2022.
Para os consumidores que já emitiram seu crédito (voucher) no ano passado ou no início deste ano não precisam acionar novamente o prestador de serviços para prorrogar a data limite para a sua utilização. O crédito que passa a válido automaticamente para utilização até 31 de dezembro de 2022.
A Medida também desobriga, por mais um ano, artistas, os palestrantes e outros profissionais contratados até 31 de dezembro de 2021 para eventos cancelados ou adiados em razão da pandemia da Covid-19, inclusive shows, rodeios, espetáculos musicais e de artes cênicas), de reembolsar imediatamente os valores já recebidos em relação a seus serviços ou cachês, desde que o evento seja remarcado para até 31 de dezembro de 2022.
Caso não haja remarcação ou a prestação de serviço, o mesmo deve restituir o valor pago pelo contratante, atualizado monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-E.
Beneficiados
Além do consumidor, a medida beneficia: meios de hospedagem; agências de turismo; transportadoras turísticas; organizadoras de eventos; parques temáticos; acampamentos turísticos; restaurantes; cafeterias; bares e similares; centros ou locais destinados a convenções e/ou a feiras e a exposições e similares; parques temáticos aquáticos e empreendimentos dotados de equipamentos de entretenimento e lazer; marinas e empreendimentos de apoio ao turismo náutico ou à pesca desportiva.
Beneficia, ainda, casas de espetáculos e equipamentos de animação turística; organizadores, promotores e prestadores de serviços de infraestrutura, locação de equipamentos e montadoras de feiras de negócios, exposições e eventos; locadoras de veículos para turistas; e prestadores de serviços especializados na realização e promoção das diversas modalidades dos segmentos turísticos, inclusive atrações turísticas e empresas de planejamento, bem como a prática de suas atividades.
No setor cultural, a legislação é válida para cinemas, teatros, plataformas digitais de vendas de ingressos pela internet, artistas (cantores, apresentadores, atores, entre outros), palestrantes e demais profissionais contratados para a realização de eventos cancelados ou adiados, por razão da pandemia da Covid-19.
Com Ascom Sedetur